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Carga Tributária brasileira

A carga tributária no Brasil é muito alta, o país conta com uma lista de 90 tributos, toda a receita tributária deveria ser revertida em obras sociais, melhorias na saúde pública, educação, segurança, porém não é o que acontece. Isso ocorre porque há uma má gestão das receitas dos cofres públicos. Nossa nação apesar de ser rica em recursos naturais, ter gigantesca arrecadação de impostos, ainda não é um país desenvolvido. Os cidadãos além de dispor boa parte de sua renda com tributos, ainda têm que pagar hospitais particulares, escolas privadas para seus filhos, e têm que gastar com segurança para se proteger. As empresas brasileiras dispõem boa parte de sua receita para o pagamento dos tributos. Quem acaba pagando por isso é o consumidor final, pois compra o produto acrescido da imensa carga tributária, aumentando muito o valor da mercadoria e diminuindo as negociações comerciais. Uma solução encontrada para a redução dessa carga tributária pesada é o planejamento tributário, pelo qual se busca diminuir os impostos devidos nas apurações, através dos benefícios fiscais previstos em lei.

 

O que é Planejamento Tributário?

Conforme definição de Malkowski (2000) especialista no assunto, o planejamento tributário nada mais é do que economia com tributos pela utilização dos meios legais, estratégias, estudos de casos em qual regime tributário a empresa arrecadará menos impostos, apurar qual localidade a carga tributária é menor, observando também as questões logísticas (que o autor não citou, porém é de extrema importância ser observado). Ex: Em determinado estado a empresa pagará menos impostos, porém gastará mais com frete, com desgaste de veículos, entre outras questões. Assim, antes de tomar qualquer decisão deve ser apurada a viabilidade da ação a ser tomada, sempre verificando a contra-partida da escolha efetuada. Continuamente buscando alcançar os objetivos que são gerar mais lucro e melhorar os resultados das organizações. 1Malkowski (2000) declara: “Planejamento tributário é a designação corrente para uma série de procedimentos tradicionalmente conhecidos como formas de economia de impostos. Aquela expressão tem, talvez, uma conotação mais sofisticada engenharia tributária. Com efeito, as formas de economia fiscal tem sido de que envolvem avançada tecnologia fiscal, financeira e societária”. A definição de Becker (2002) outro especialista no assunto, é parecida com ponto de vista do autor anterior, ou seja, é natural que se busque economia com despesas inclusive com tributos. 2 Becker (2002) declara: “É aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de se procurar determinado resultado econômica com a maior economia, isto é, com a menor despesa (e os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico, são parcelas que integrarão a despesas). Ora, todo indivíduo, desde que não viole regra jurídica, tem a indiscutível liberdade de ordenar seus negócios de modo menos oneroso, inclusive tributariamente”.

 

Estudo de caso

Um exemplo prático que ocorreu na empresa XZXZX ARMAZENAGEM LOGISTICA E TRANSPORTE, a mesma tem como ramo de atividade as áreas de armazenagem, logística e prestação de serviço de transporte. Suas operações são representadas por Notas Fiscais ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE). A empresa é optante pelo regime tributário Lucro Presumido, regulamentada pelos artigos 526 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999), neste caso as alíquotas dos impostos federais são presumidas conforme legislação. Quanto à apuração de ICMS imposto estadual, o cálculo é efetuado observando-se o princípio da não-cumulatividade pelo qual deve-se compensar o que foi devido em cada operação com os créditos pelas entradas (artigo 155 da Constituição federal e os artigos 52 e 54 do 3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31.ed. São Paulo: Atlas: 2005. Regulamento de ICMS SP). O princípio da não-cumulatividade não pode ser afastado por norma Infraconstitucional. Nesta hipótese, observada a carga tributária incidente nas operações de prestação de serviço de transporte intermunicipais e interestaduais. Gerador de débito: Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, o imposto é calculado sobre alíquota de 12% para sul, sudeste e 7% para norte, nordeste, centro-oeste e estado do Espírito Santo. Gerador de credito: Compra de insumos para prestação do serviço, exemplo: combustível, Pneus, Óleos Lubrificantes, energia elétrica utilizada no armazém. Foi efetuada uma pesquisa na legislação estadual, convênios e protocolos, para apurar alguma forma legal para reduzir a carga tributária do imposto que estava muito alta, comprometendo parte considerável da receita empresarial. Nessa busca foi encontrada a seguinte solução para a redução de ICMS: A opção pelo “Credito Presumido de ICMS” que nada mais é que o abatimento de 20% sobre o valor devido do imposto, porém a organização não pode tomar qualquer outro tipo de crédito de ICMS, ou seja, nas operações de compra de combustível, Ativo Imobilizado, insumos, não poderá ser creditado o imposto na apuração. Sendo assim, foi efetuado um levantamento que abrangeu o período de Maio à Outubro de 2013 (seis meses do credito que se obteve nas operações de compra) e executou-se uma comparabilidade com a presunção do imposto. Deve sempre ser observada a base legal, para a análise do regime tributário e utilização de benefícios fiscais, que irá alterar valor do imposto devido. Neste caso a base legal é: “4 O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96).

 “NOTA 1 – O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS n.º 106/96, cláusula primeira, Parágrafo 2º, na redação do Convênio ICMS n.º 95/99)”;

Nota 2 – O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura”.

Segundo a apuração de ICMS comparativa, o imposto a pagar no regime normal de tributação durante o semestre seria de R$ 378.375,57, com a opção pelo crédito presumido ficaria R$ 322.385,89, sendo assim, chegou-se à conclusão que a opção pelo crédito presumido seria viável e geraria economia considerável com ICMS (Imposto que incide sobre o serviço de transporte prestado pela organização). Com esta comparação efetuada, foi comprovada economia de R$ 55.939,68 com ICMS devido, durante o período de seis meses com uma média mensal de R$ 9.256,61.

Comparabilidade entre tipos de regime tributário

É sempre importante efetuar comparação entre os tipos de regimes tributários, verificando claro as limitações de cada um, efetuar estudo da legislação vigente para apurar qual a opção que se enquadra melhor com a organização. Esse tipo de serviço cresceu muito no território brasileiro, as empresas de consultoria tributária aumentam significativamente e o profissional da área em contra partida passa a ser mais valorizado. Essa valorização aumenta muito a responsabilidade de quem está efetuando as pesquisas, tudo deve ser minuciosamente calculado e estudado com calma antes da tomada de decisão. Muitas empresas optam por ter profissionais na área tributária internamente, pois a legislação é alterada com frequência então é necessário permanecer atento e acompanhar todas as mudanças. Hoje o mercado sofre com a falta de pessoas qualificadas para exercer esses cargos, na grande maioria dos casos falta capacitação técnica.

 

Conclusão

Se dentro da empresa o gasto com tributos é elemento importante, cabe aos empresários buscar ferramentas e profissionais capacitados para tentar entender e interpretar a legislação existente e reduzir de forma legal o custo tributário empresarial.