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Medidas trabalhistas para enfrentar a crise decorrente do Coronavírus (COVID-19)

Estamos passando por um momento muito difícil em esfera mundial, visando melhorar as oportunidades das pequenas empresas o governo federal publicou a Medida Provisória 927 de 22/03/2020.

Segue link para acesso na Integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Basicamente falando trata das seguintes soluções:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Teletrabalho (Home office) determina que o empregador poderá alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho, ou seja, o colaborador poderá trabalha da residência dele, se resguardando do contato com outras pessoas. Caso o trabalhador não possua equipamentos para trabalhar home office o empregador deverá fornecê-los, para o bom andamento das atividades.

Antecipação de férias individuais determina eu mesmo que o colaborador ainda não tenha período aquisitivo (1 ano de trabalho) para gozo de férias poderá ser antecipado solicitação de férias mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Férias coletivas determina que fica dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e Sindicatos e diminui o prazo de aviso para 48 horas.

Aproveitamento e antecipação de feriados determina que o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar com no mínimo 48 horas de antecedência. Os feriados poderão ser compensados em banco de horas. Com relação aos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado.

Banco de horas determina que poderá ser compensado período de interrupção por meio de banco de horas em favor do empregador ou empregado por meio de acordo coletivo ou individual. A prorrogação de jornada após a interrupção poderá ser de até duas horas diárias, não podendo ultrapassar 10 horas diárias.

Da suspensão de exigências administrativas determina prorrogação do prazo dos exames periódicos e suspensão dos treinamentos presenciais de segurança.

Direcionamento do trabalhador para qualificação determina que o contrato de trabalho poderá ser suspenso por até quatro meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS determina que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos devidos. Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

 

Com essas medidas o governo acredita que reduzirá o impacto econômico dessa crise em nossas empresas. Devemos manter a calma nesse momento difícil e tomar as decisões de forma tranqüila e planejada.

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