MP 936 – DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Com a intenção de manter o emprego e renda governo criou uma nova medida emergencial:
Com essa medida o governo espera amenizar o impacto da crise mantendo os trabalhadores empregados, diminuindo assim o desemprego e a retroação econômica.
Quem tem direito?
Toda empresa que mantenha funcionário CLT poderá aderir as novas medidas,
Redução salarial e auxílio emergencial:
Foi autorizada a redução de salário em três faixas:
Até 25% do salário – Sem auxilio emergencial financeiro do governo
De 25% a menor que 50% – Com auxilio emergencial de 25% (da parcela base de seguro desemprego).
Maior que 50% e menor 70% – Com auxilio emergencial de 50% (da parcela da base de cálculo do seguro desemprego).
Maior que 70% – Com auxilio emergencial financeiro de 70% (da parcela da base de cálculo do seguro desemprego).
Essa redução será valida enquanto durar a medida provisória 936 (90 dias a contar de 1º de abril).
O Auxilio emergencial será pago ao trabalhador 30 dias após a comunicação de redução salarial ao ministério da economia.
Garantia de emprego: A empresa que reduzir o salário do funcionário dará estabilidade de emprego durante e por igual período após reajustar o salário do funcionário.
Exemplo: o colaborador teve o salário reduzido por 2 meses, nesse período não poderá ser mandado embora, após o encerramento desse período o funcionário deve ter o salário reajustado e seu emprego garantido por mais 2 meses.
O funcionário precisa ser avisado com 48h de antecedência a qualquer mudança salarial.
Mudanças com porcentagem iguais ou maiores que 50% devem ser acordadas junto ao sindicato da categoria.
Ajuda compensatória: Fica a critério da empresa ajudar o funcionário que teve seu salário reduzido com um valor voluntário, sobre esse valor não incidirá impostos e poderá ser abatido na declaração de imposto de renda PJ.
Suspensão do contrato de trabalho: Durante a validade da medida provisória fica autorizado a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos. Mesmo com a suspensão do contrato de trabalho o empregador tem que manter os benefícios do funcionário
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