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MP 936 – DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Com a intenção de manter o emprego e renda governo criou uma nova medida emergencial:

Com essa medida o governo espera amenizar o impacto da crise mantendo os trabalhadores empregados, diminuindo assim o desemprego e a retroação econômica.

 Quem tem direito?

Toda empresa que mantenha funcionário CLT poderá aderir as novas medidas,

Redução salarial e auxílio emergencial:

Foi autorizada a redução de salário em três faixas:

Até 25% do salário – Sem auxilio emergencial financeiro do governo

De 25% a menor que 50% – Com auxilio emergencial de 25% (da parcela base de seguro desemprego).

Maior que 50% e menor 70% – Com auxilio emergencial de 50% (da parcela da base de cálculo do seguro desemprego).

Maior que 70% – Com auxilio emergencial financeiro de 70% (da parcela da base de cálculo do seguro desemprego).

Essa redução será valida enquanto durar a medida provisória 936 (90 dias a contar de 1º de abril).

O Auxilio emergencial será pago ao trabalhador 30 dias após a comunicação de redução salarial ao ministério da economia.

Garantia de emprego: A empresa que reduzir o salário do funcionário dará estabilidade de emprego durante e por igual período após reajustar o salário do funcionário.

Exemplo: o colaborador teve o salário reduzido por 2 meses, nesse período não poderá ser mandado embora, após o encerramento desse período o funcionário deve ter o salário reajustado e seu emprego garantido por mais 2 meses.

O funcionário precisa ser avisado com 48h de antecedência a qualquer mudança salarial.

Mudanças com porcentagem iguais ou maiores que 50% devem ser acordadas junto ao sindicato da categoria.

Ajuda compensatória: Fica a critério da empresa ajudar o funcionário que teve seu salário reduzido com um valor voluntário, sobre esse valor não incidirá impostos e poderá ser abatido na declaração de imposto de renda PJ.

Suspensão do contrato de trabalho: Durante a validade da medida provisória fica autorizado a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos. Mesmo com a suspensão do contrato de trabalho o empregador tem que manter os benefícios do funcionário

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